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Jurisprudência


TJGO 16210-25.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DO APELO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº 9.307/96). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASSAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DE AVENÇA DA QUAL NÃO PARTICIPOU O MUNICÍPIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 2º, DAQUELE DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. 1. A decisão interlocutória do juiz de primeiro grau acerca dos efeitos em que recebe a apelação desafia o recurso de agravo de instrumento, nos moldes previstos no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Não tendo a apelante interposto o recurso adequado no momento oportuno, inafastável a ocorrência da preclusão. 2. Se fatos e fundamentos jurídicos do pedido recursal demonstram com clareza a matéria impugnada e transferida ao conhecimento e apreciação do Tribunal, bem como a pretensão da recorrente por novo julgamento, tem-se por preenchido o requisito de regularidade formal, bem como os demais pressupostos de admissibilidade (artigo 1.010, inciso III, do novo Código de Processo Civil). 3. Afasta-se a prefacial de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide quando o conjunto factual-probatório dos autos afigura-se hábil à formação do convencimento do magistrado. 4. Configura, pois, a lide típica relação consumerista, na medida em que a demandada, ora apelada, é pessoa jurídica que comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela demandante/apelante como final destinatária, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora o contrato de compromisso de compra e venda indique, em sua cláusula décima sexta, que qualquer controvérsia acerca do pacto deverá ser discutida na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, nos contratos de adesão, como é o caso, a cláusula compromissória somente tem eficácia se a iniciativa da arbitragem partir da aderente, ou se houver concordância expressa com a sua instituição, com a assinatura, ou visto, especialmente para essa cláusula. Nesse sentido, é o comando do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 6. Em razão de não terem sido cumpridos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo, reconhece-se que a justiça competente para julgar o feito é a Estadual, devendo ser considerada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória (artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Tendo o processo condições de imediato julgamento do mérito, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, deve este Tribunal apreciar a questão. 8. Não há falar em ausência de interesse de agir, vez que a parte ré realizou com a requerente um contrato, no qual a transferência das obrigações para outrem sem a concordância da parte contrária não implica a ausência da responsabilidade desta quanto à execução contratual, devendo, portanto, figurar no polo passivo da ação. 9. Incorreta a impugnação da gratuidade de justiça, uma vez que a ré não trouxe aos autos nenhuma documentação ou comprovação capaz de desconstituir o direito da autora à referida benesse. 10. Não há falar em inépcia da inicial, posto que está em conformidade com a legislação pertinente. 11. O descumprimento das obrigações contratuais gera para a parte o dever de arcar com a multa contratual prevista na avença, bem como com os danos morais. 12. Tendo a parte autora sido vencedora na totalidade de seus pedidos, deve a ré ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, §2º, do novo Códex Processual Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 16210-25.2015.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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