TJGO 162780-59.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. I - Evidenciado que a pretensão do apelante era obter vantagem ilícita com o produto do crime, impossível a desclassificação da conduta para favorecimento real. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA (ART. 180, § 5º, DO CP) - NÃO CABIMENTO. II - Somente é possível o reconhecimento da receptação na forma privilegiada (art. 180, § 5º, CP), desde que preencha os requisitos, o que não é o caso dos autos, vez que o bem não é de pequeno valor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 162780-59.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. I - Evidenciado que a pretensão do apelante era obter vantagem ilícita com o produto do crime, impossível a desclassificação da conduta para favorecimento real. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA (ART. 180, § 5º, DO CP) - NÃO CABIMENTO. II - Somente é possível o reconhecimento da receptação na forma privilegiada (art. 180, § 5º, CP), desde que preencha os requisitos, o que não é o caso dos autos, vez que o bem não é de pequeno valor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 162780-59.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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