TJGO 163441-45.2015.8.09.0087 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como os indícios suficientes de participação imputados ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. Havendo indícios de autoria ou participação no crime, não há que se falar em absolvição sumária, conforme art. 415, do C.P.P. 3) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CRIME PRATICADO POR MOTIVO TORPE, COM MEIO CRUEL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas caso se revelem notoriamente improcedentes e descabidas. Lado contrário, havendo qualquer suporte probatório, mínimo que seja, impõe-se a manutenção delas, a fim de que o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-las da forma que lhe aprouver. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 163441-45.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como os indícios suficientes de participação imputados ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. Havendo indícios de autoria ou participação no crime, não há que se falar em absolvição sumária, conforme art. 415, do C.P.P. 3) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CRIME PRATICADO POR MOTIVO TORPE, COM MEIO CRUEL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas caso se revelem notoriamente improcedentes e descabidas. Lado contrário, havendo qualquer suporte probatório, mínimo que seja, impõe-se a manutenção delas, a fim de que o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-las da forma que lhe aprouver. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 163441-45.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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