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Jurisprudência


TJGO 163772-26.2017.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL    

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI. PEDIDOS PROCEDENTES. 1. Se a confissão extrajudicial do revisionando for utilizada para a condenação, é de rigor, segundo entendimento majoritário dos Tribunais Superiores e com base na Súmula 545 do STJ, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra 'd', do Código Penal. 2. Fatos posteriores ao crime em análise não podem ser considerados como maus antecedentes, ainda que constituam condenação definitiva. 3. Afastados os maus antecedentes e satisfeitos os requisitos legais elencados no artigo 44, do Código Penal, é imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, REVISAO CRIMINAL 163772-26.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, julgado em 07/02/2018, DJe 2487 de 17/04/2018)

Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : SECAO CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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