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Jurisprudência


TJGO 163944-02.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO. 1. Não se encontra suficientemente comprovado o direito líquido e certo ao uso da substância denominada fosfoetalonamina. A prova pré-constituída deveria afastar a presunção da inadequação de sua utilização, já que os estudos não são conclusivos tampouco há registro do produto no órgão de controle (Anvisa); 2. A autoridade que deve figurar no polo passivo do mandado de segurança é aquela que pratica a ação ou omissão lesiva ao direito, bem como a que detém poderes para corrigir a ilegalidade. Assim, a ilegitimidade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás para figurar no polo passivo ressoa evidente, na medida em que a substância sequer está sendo comercializada. Ordem denegada. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 163944-02.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)

Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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