TJGO 164093-31.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. I - Verifica-se que a reprimenda privativa de liberdade imposta na sentença não merece qualquer reparo, não tendo a julgadora a quo incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO PARA SE OBTER PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INVIÁVEL. II- A magistrada sentenciante fixou tal proibição pelo período de 06 (seis) meses, em relação a cada um dos delitos praticados, período este que atende aos objetivos primordiais das penas, além de ser próximo do mínimo legal previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, não há que se falar em diminuição. REPARAÇÃO DE DANOS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. CABIMENTO. III - No tocante ao pleito de redução da indenização arbitrada a título de reparação de danos, esta deve ser mitigada levando em consideração a situação econômica do acusado e o caráter preventivo e punitivo inerente da sanção, em observância ao princípio da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 164093-31.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. I - Verifica-se que a reprimenda privativa de liberdade imposta na sentença não merece qualquer reparo, não tendo a julgadora a quo incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO PARA SE OBTER PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INVIÁVEL. II- A magistrada sentenciante fixou tal proibição pelo período de 06 (seis) meses, em relação a cada um dos delitos praticados, período este que atende aos objetivos primordiais das penas, além de ser próximo do mínimo legal previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, não há que se falar em diminuição. REPARAÇÃO DE DANOS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. CABIMENTO. III - No tocante ao pleito de redução da indenização arbitrada a título de reparação de danos, esta deve ser mitigada levando em consideração a situação econômica do acusado e o caráter preventivo e punitivo inerente da sanção, em observância ao princípio da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 164093-31.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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