TJGO 164267-07.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE DE APENSAMENTO AOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS DEFINITIVOS. REVOGAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, CPC/73. PREVISÃO EXPRESSA DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO NO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1- Constatado que a revogação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito não acarretou prejuízo para as partes, não há falar em error in procedendo capaz de ensejar a cassação do decisum fustigado. 2- Havendo disposição expressa no art. 531,§ 1º do Código de Processo Civil em vigor que a execução de alimentos provisórios se processa em autos apartados, afasta-se a alegação de que é necessário o apensamento dos autos à ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença que condenou o agravante ao pagamento dos alimentos definitivos. 3- O agravo de instrumento não é recurso cabível para sanar eventuais omissões existentes no julgado, portanto, prejudicada a tese recursal. 4- Consabido que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, fica prejudicado o pleito que visa a definição do valor exato das prestações alimentares provisória e definitiva, vez que incumbe ao órgão ad quem permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 5- Não merece acolhida o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, haja vista que o recurso é o meio adequado para as partes manifestarem seu inconformismo com as decisões judiciais, não merecendo qualquer reprimenda quando veiculado de acordo com as determinações legais, como ocorre in casu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 164267-07.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE DE APENSAMENTO AOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS DEFINITIVOS. REVOGAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, CPC/73. PREVISÃO EXPRESSA DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO NO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1- Constatado que a revogação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito não acarretou prejuízo para as partes, não há falar em error in procedendo capaz de ensejar a cassação do decisum fustigado. 2- Havendo disposição expressa no art. 531,§ 1º do Código de Processo Civil em vigor que a execução de alimentos provisórios se processa em autos apartados, afasta-se a alegação de que é necessário o apensamento dos autos à ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença que condenou o agravante ao pagamento dos alimentos definitivos. 3- O agravo de instrumento não é recurso cabível para sanar eventuais omissões existentes no julgado, portanto, prejudicada a tese recursal. 4- Consabido que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, fica prejudicado o pleito que visa a definição do valor exato das prestações alimentares provisória e definitiva, vez que incumbe ao órgão ad quem permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 5- Não merece acolhida o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, haja vista que o recurso é o meio adequado para as partes manifestarem seu inconformismo com as decisões judiciais, não merecendo qualquer reprimenda quando veiculado de acordo com as determinações legais, como ocorre in casu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 164267-07.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017)
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL SANTOME
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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