TJGO 164383-65.2010.8.09.0083 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. COMPORTABILIDADE. Altera-se o redutor aplicado, uma vez que o julgador não justificou as razões da escolha do grau menor. É possível a aplicação de um patamar intermediário de diminuição (1/3), à vista da quantidade e natureza da droga apreendida, somado à primariedade do réu e ao fato de que não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2- PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. A pena pecuniária deve seguir a mesma proporção da sanção corpórea. Procede-se ao redimensionamento para que guardem a mesma simetria. 3. REGIME EXPIATÓRIO ALTERADO. Considerando as peculiaridades do caso, bem assim a reforma produzida na sanção penal, é possível aplicar ao réu regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. Se o apelante preenche os requisitos insertos nos incisos I e II, do artigo 44 do Código Penal, é possível a pretendida substituição. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 164383-65.2010.8.09.0083, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2280 de 02/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. COMPORTABILIDADE. Altera-se o redutor aplicado, uma vez que o julgador não justificou as razões da escolha do grau menor. É possível a aplicação de um patamar intermediário de diminuição (1/3), à vista da quantidade e natureza da droga apreendida, somado à primariedade do réu e ao fato de que não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2- PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. A pena pecuniária deve seguir a mesma proporção da sanção corpórea. Procede-se ao redimensionamento para que guardem a mesma simetria. 3. REGIME EXPIATÓRIO ALTERADO. Considerando as peculiaridades do caso, bem assim a reforma produzida na sanção penal, é possível aplicar ao réu regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. Se o apelante preenche os requisitos insertos nos incisos I e II, do artigo 44 do Código Penal, é possível a pretendida substituição. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 164383-65.2010.8.09.0083, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2280 de 02/06/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
ITAPACI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPACI
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