TJGO 164533-50.2007.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. Artigo 303 do código penal militar. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO Espontânea. Possibilidade. 1 - Faz-se mister referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no art. 303, do CPM, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de peculato praticado pelo policial militar. 2 - Não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de apropriação indébita, quando restou comprovado que o acusado apropriou-se de bem em razão do cargo, em proveito próprio. 3 - Refuta-se a tese de arrependimento posterior, haja vista que a devolução do bem só ocorreu após solicitação da Autoridade Policial. 4 - Quando na análise das circunstâncias judiciais do artigo 69 do Código Penal Militar, é sopesado duas delas como desfavoráveis ao sentenciado, não há que se falar em aplicação da pena no mínimo legal. 5 - Constatando-se que o acusado confessou parcialmente a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 72, inciso III, alínea d, do Código Penal Militar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 164533-50.2007.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. Artigo 303 do código penal militar. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO Espontânea. Possibilidade. 1 - Faz-se mister referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no art. 303, do CPM, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de peculato praticado pelo policial militar. 2 - Não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de apropriação indébita, quando restou comprovado que o acusado apropriou-se de bem em razão do cargo, em proveito próprio. 3 - Refuta-se a tese de arrependimento posterior, haja vista que a devolução do bem só ocorreu após solicitação da Autoridade Policial. 4 - Quando na análise das circunstâncias judiciais do artigo 69 do Código Penal Militar, é sopesado duas delas como desfavoráveis ao sentenciado, não há que se falar em aplicação da pena no mínimo legal. 5 - Constatando-se que o acusado confessou parcialmente a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 72, inciso III, alínea d, do Código Penal Militar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 164533-50.2007.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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