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Jurisprudência


TJGO 164595-31.2015.8.09.0174 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO    

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O provimento judicial se encontra adequadamente motivado, não sendo observado qualquer ofensa à garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O juiz singular, com base nos elementos probatórios produzidos, motivou o que o levou à decisão, de forma a enfrentar as questões de fato e de direito relevantes à solução do caso concreto. 2. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Para que se proceda a desclassificação almejada pela defesa, em razão da competência do Conselho de Sentença para julgar os crimes dolosos contra a vida, é indispensável a certeza de que o agente não agiu com a intenção de matar. Havendo dúvidas nesse sentido, deve-se submeter a análise ao Júri Popular, porque vigora nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate. 3. Comprovada a materialidade do crime e diante de indícios suficientes de autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe, fazendo-se mister a improcedência da pretensão de despronúncia ou absolvição. 4. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. A exclusão de qualificadoras, em sede de pronúncia, exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não ocorre no presente caso, cabendo, assim, ao Tribunal Popular apreciá-las. 5. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que manteve a prisão preventiva imposta ao acusado está devidamente fundamentada, embasada nas provas da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a ressaltar a necessidade da custódia, em conformidade com o artigo 312, do CPP. Persistindo os motivos que ensejaram a decretação da constrição cautelar e que mantiveram o acusado encarcerado durante todo o processo, entendo pela manutenção da prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 164595-31.2015.8.09.0174, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : SENADOR CANEDO
Livro : (S/R)
Comarca : SENADOR CANEDO
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