TJGO 165473-79.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. 1. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório, formado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade dos fatos e autoria dos crimes. Ademais, em tema de receptação, a apreensão da res em poder do acusado faz presumir a autoria, com induvidosa inversão do ônus da prova, de modo que ao possuidor, tal sucedendo, é a quem competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito, o que não ocorreu. Já em relação aos delitos de porte e posse de munição, tem-se que sempre estará configurada a tipicidade dos referidos delitos, nas ações de ter em depósito, transportar, manter sob a guarda e/ou ocultar munições, sem autorização legal, além de que, uma vez que se tratam de delitos de perigo abstrato, desnecessário se faz perquirir sobre a lesividade concreta da conduta. 2. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. Verifica-se que as penas bases, para todos os delitos, foram fixadas no mínimo legal, o que impede a sua redução em razão de atenuantes, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. A identidade de natureza dos crimes e o cometimento em um mesmo contexto fático, temporal e espacial, implica na incidência da continuidade delitiva, excluindo-se o concurso material entre os crimes. 4. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM. A majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem, devendo incidir apenas a exasperação prevista no art. 71 do CP, por ser mais abrangente e favorável ao acusado. 5. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, por ser a penalidade imposta inferior ao limite previsto, o crime não praticado com violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais favoráveis e o acusado primário, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. 6. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Improcedente a substituição das penas restritivas de direitos por pena pecuniária, porquanto, a prestação de serviços à comunidade, devido ao ser caráter pedagógico, mostra-se adequada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos praticados pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida. 7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Considero inviável o acolhimento do pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao apelante, porque assistido por defensor constituído durante todo o processo, requerendo tal benesse na fase recursal, não comprovada satisfatoriamente a sua hipossuficiência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 165473-79.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. 1. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório, formado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade dos fatos e autoria dos crimes. Ademais, em tema de receptação, a apreensão da res em poder do acusado faz presumir a autoria, com induvidosa inversão do ônus da prova, de modo que ao possuidor, tal sucedendo, é a quem competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito, o que não ocorreu. Já em relação aos delitos de porte e posse de munição, tem-se que sempre estará configurada a tipicidade dos referidos delitos, nas ações de ter em depósito, transportar, manter sob a guarda e/ou ocultar munições, sem autorização legal, além de que, uma vez que se tratam de delitos de perigo abstrato, desnecessário se faz perquirir sobre a lesividade concreta da conduta. 2. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. Verifica-se que as penas bases, para todos os delitos, foram fixadas no mínimo legal, o que impede a sua redução em razão de atenuantes, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. A identidade de natureza dos crimes e o cometimento em um mesmo contexto fático, temporal e espacial, implica na incidência da continuidade delitiva, excluindo-se o concurso material entre os crimes. 4. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM. A majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem, devendo incidir apenas a exasperação prevista no art. 71 do CP, por ser mais abrangente e favorável ao acusado. 5. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, por ser a penalidade imposta inferior ao limite previsto, o crime não praticado com violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais favoráveis e o acusado primário, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. 6. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Improcedente a substituição das penas restritivas de direitos por pena pecuniária, porquanto, a prestação de serviços à comunidade, devido ao ser caráter pedagógico, mostra-se adequada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos praticados pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida. 7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Considero inviável o acolhimento do pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao apelante, porque assistido por defensor constituído durante todo o processo, requerendo tal benesse na fase recursal, não comprovada satisfatoriamente a sua hipossuficiência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 165473-79.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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