TJGO 165602-38.2010.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ARTIGOS 16, INCISO IV, DA LEI DO DESARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 12 DA LEI DO DESARMAMENTO. DE OFÍCIO, REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO E DECRETADA A PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Ratifica-se a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, afastando-se a possibilidade de absolvição ou desclassificação, quando a materialidade e a autoria respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório. 2. De ofício, impõe-se o redimensionamento da pena base quando o juiz condutor do processo analisa, equivocadamente, as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do Código Penal. 3. Faz jus o acusado à aplicação do “tráfico privilegiado” quando preenche os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4.Levando em conta a pena in concreto redimensionada no voto, imutável para a acusação, e considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória já transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, inciso V c/c 114, inciso II c/c 119, todos do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa para extinguir a punibilidade do apelante em relação ao crime de tráfico de drogas. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o processado não preenche os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo (grave ameaça) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E DECLARADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 165602-38.2010.8.09.0011, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ARTIGOS 16, INCISO IV, DA LEI DO DESARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 12 DA LEI DO DESARMAMENTO. DE OFÍCIO, REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO E DECRETADA A PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Ratifica-se a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, afastando-se a possibilidade de absolvição ou desclassificação, quando a materialidade e a autoria respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório. 2. De ofício, impõe-se o redimensionamento da pena base quando o juiz condutor do processo analisa, equivocadamente, as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do Código Penal. 3. Faz jus o acusado à aplicação do “tráfico privilegiado” quando preenche os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4.Levando em conta a pena in concreto redimensionada no voto, imutável para a acusação, e considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória já transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, inciso V c/c 114, inciso II c/c 119, todos do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa para extinguir a punibilidade do apelante em relação ao crime de tráfico de drogas. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o processado não preenche os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo (grave ameaça) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E DECLARADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 165602-38.2010.8.09.0011, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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