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Jurisprudência


TJGO 166006-50.2013.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. 1 - Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais e pelas circunstâncias da prisão e quantidade de drogas, a certeza da conduta ilícita, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2 - Verificando-se a insuficiência de motivação referente a circunstância judicial desfavorável, em desconformidade com as regras legais, impositiva redução das penas para o montante mínimo previsto na norma penal aplicável. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. VIABILIDADE. 3 - Em se tratando de apelantes primários, portadores de bons predicados pessoais e não havendo indicadores de que se dediquem exclusivamente a atividades ilícitas ou organizações criminosas, aplica-se a minorante do chamado tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, ante a inexistência de elementos diferenciadores. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 4 - Diante da redução da pena e atendido os requisitos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, impositivo é o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena dos apelantes para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. 5 - Uma vez constatado o preenchimento aos requisitos legais do artigo 44, do CP, impõe-se a substituição da pena corpórea por restritivas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 166006-50.2013.8.09.0087, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/07/2017, DJe 2324 de 08/08/2017)

Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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