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Jurisprudência


TJGO 16604-71.2011.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO (RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA). DESNECESSÁRIA A RATIFICAÇÃO DO APELO SE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE O SUCEDEM EM NADA MODIFICA A SENTENÇA RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PESSOA FÍSICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II - Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso com sua análise pelo órgão colegiado. III - A intenção do legislador ao dar redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil de 1973 foi baseada nos princípios da celeridade da economia processual. Assim, na aplicação do predito dispositivo legal, permitia-se ao relator, ao negar seguimento ou dar provimento ao recurso, singularmente, conceder a prestação jurisdicional equivalente à que seria conferida caso o processo fosse julgado pelo Órgão Colegiado. IV - A título de sucumbência recursal fixo a verba honorária em trezentos reais (R$ 300,00), a favor da agravada, ex vi do disposto no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 16604-71.2011.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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