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Jurisprudência


TJGO 166069-73.2011.8.09.0175 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido no interior de veículo do transporte público. Agravo retido. Cerceamento do direito de Defesa. Não configurado. Divergência entre o laudo médico pericial e o trabalho realizado pelo assistente técnico. Esclarecimentos do perito. Desnecessidade. Provas suficientes para julgamento da demanda. Desnecessária a complementação da prova médico pericial ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, ainda que exista divergência entre o laudo pericial oficial e o parecer do assistente técnico, quando o julgador está suficientemente convencido acerca da matéria controvertida. II - Responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público. Dispensada comprovação culpa. Nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado demonstrados. Dever de indenizar. A responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da CF de 1988. Assim, para a caracterização do dever de indenizar, basta que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado, o que, no caso, encontra-se evidenciado. III - Culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não caracterizada. Uma vez que a empresa de transporte público requerida/1ª apelante não logrou êxito em comprovar que a autora/1ª apelada concorreu para o evento danoso, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fim de excluir ou atenuar a indenização. IV - Pensão mensal. Redução do valor fixado de acordo com o grau da invalidez. Impossibilidade. Restando comprovado que a lesão causada pelo acidente, ainda que no percentual correspondente a 25% da perda da capacidade laborativa, tornou a vítima incapaz para o exercício das suas atividades laborativas, dada as peculiaridades do caso, é devido o pagamento de pensão mensal no valor integral da importância do trabalho para que se inabilitou, não havendo falar em redução do quantum fixado, em razão da proporcionalidade da redução da capacidade laborativa da vítima. V - Pensão mensal. Termo final. Sentença ultra petita. Decotação. O julgador deve observância aos limites da lide, nos termos do art. 460 do CPC/73, não permitindo a regra processual que seja dado mais do que foi pedido pelo autor/2º apelado. VI - Indenização de dano moral. Termo inicial incidência dos juros de mora. Súmula nº 54 do STJ. Em se tratando indenização de dano moral, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). VII - Juros de mora. Parcelas vencidas. Termo inicial. Vencimento mensal de cada prestação. No pagamento das parcelas vencidas do pensionamento, por ser tratar de prestação de trato sucessivo, incidem juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela paga com atraso. Precedente do STJ (REsp. nº 1.270.983/SP). VIII - Pensionamento. Parcelas Vencidas. Quitação em parcela única. As parcelas vencidas a título de pensão mensal devem se pagas em parcela única. IX - Constituição do capital substituição por inclusão em folha de pagamento. Notória capacidade econômica não demonstrada. O artigo 475-Q, § 2º, do CPC/73 (atual art. 533, 2º, do CPC/2015), possibilita a substituição da constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, requisitos este que não restaram comprovados nos autos. X - Dedução da indenização relativa ao seguro DPVAT (Súmula nº 246 do STJ). O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, nos moldes da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de comprovação do seu requerimento ou do recebimento da indenização do seguro DPVAT pela vítima ou sua família (REsp nº 1.322.497/DF). XI - Honorários Advocatícios. Artigo 20, § § 3º e 5º, do CPC/73 (atual art. 85, § 9º, do CPC/2015). Pensão. Prestação vencidas mais 12 (doze) vincendas. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre a soma das importâncias relativas a verba indenizatória fixada a título de dano moral, às prestações vencidas e 12 (doze) prestações vincendas. XII - Manutenção dos honorários advocatícios fixados no patamar de 15% (quinze por cento). Deve ser mantida a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, uma vez que está em consonância com as disposições encartadas no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73, revelando-se, pois, uma justa remuneração ao trabalho do procurador da autora da ação. XIII - Prequestionamento. Dispositivos. Desnecessário. Improcede o pretendido prequestionamento pleiteado pela 1ª apelante, pois o pronunciamento judicial foi suficientemente fundamentado, sendo desnecessário que o julgador se manifeste especificamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para a interposição de recursos nas instâncias superiores. XIV - Danos morais. Valor da indenização. Majoração. É medida que se impõe a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em desacordo com o princípio da razoabilidade e particularidades do caso concreto, considerando-se a potencialidade do dano, condições da vítima e capacidade econômica do agente causador do dano. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Primeiro apelo provido em parte. Segundo apelo provido. (TJGO, APELACAO CIVEL 166069-73.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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