TJGO 1663-50.2013.8.09.0115 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. Não há que se falar em absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, por meio da prova testemunhal, corroborada pela palavra da vítima. 2- PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS INADEQUADAMENTE. Reduz-se a pena-base quando verificado desacerto na análise de circunstâncias judiciais. 3- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o art. 6º da Portaria n. 293/2003, da PGE/GO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1663-50.2013.8.09.0115, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2271 de 19/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. Não há que se falar em absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, por meio da prova testemunhal, corroborada pela palavra da vítima. 2- PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS INADEQUADAMENTE. Reduz-se a pena-base quando verificado desacerto na análise de circunstâncias judiciais. 3- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o art. 6º da Portaria n. 293/2003, da PGE/GO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1663-50.2013.8.09.0115, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2271 de 19/05/2017)
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ORIZONA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ORIZONA
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