TJGO 166578-84.2013.8.09.0158 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ABSOLVIÇÃO. 1 - Não se admite falar em absolvição quando as provas produzidas nos autos permitem concluir pela efetiva prática delitiva, em especial pela própria confissão do apelante. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 2 - Verificando que a reprimenda corpórea restou fixada em definitivo no mínimo legal, mais adequado é acolher o pedido de redução da pena de multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 3 - Uma vez constato que a pena definitiva restou fixada acima de um ano de reclusão, não se admite a substituição por apenas uma restritiva de direitos, tendo em vista o comando normativo previsto no artigo 44, § 2°, do CP, o qual admite a possibilidade de substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 166578-84.2013.8.09.0158, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2283 de 07/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ABSOLVIÇÃO. 1 - Não se admite falar em absolvição quando as provas produzidas nos autos permitem concluir pela efetiva prática delitiva, em especial pela própria confissão do apelante. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 2 - Verificando que a reprimenda corpórea restou fixada em definitivo no mínimo legal, mais adequado é acolher o pedido de redução da pena de multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 3 - Uma vez constato que a pena definitiva restou fixada acima de um ano de reclusão, não se admite a substituição por apenas uma restritiva de direitos, tendo em vista o comando normativo previsto no artigo 44, § 2°, do CP, o qual admite a possibilidade de substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 166578-84.2013.8.09.0158, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2283 de 07/06/2017)
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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