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Jurisprudência


TJGO 166698-71.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o pleito absolutório, quando suficientemente demonstrada, pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, a efetiva atuação do apelante e de seu comparsa na prática dos crimes de roubos imputados. 2) RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 582 DO STJ. Segundo os precedentes dos Tribunais Superiores, seguidos por este Sodalício, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante que esta seja mansa, pacífica e desvigiada, ou, ainda, que haja ou não perseguição policial e recuperação da coisa subtraída (teoria da apprehensio ou amotio). 3) REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE. IMPROCEDÊNCIA. Se as sanções basilares foram fixadas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, estando seus quantitativos na medida correta, de forma a adequar moderadamente à reprovação da conduta praticada e à prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação das penas-base. 4) CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. Verificada a ocorrência simultânea de concurso formal e da continuidade delitiva, aplica-se apenas essa segunda modalidade, sob pena de bis in idem. 5) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. Não há que se falar em cumprimento de pena em regime aberto quando a sanção privativa de liberdade ultrapassa 04 (quatro) anos, conforme previsto no artigo 33, §2º, do Código Penal. 6) CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a conversão da sanção corpórea em restritivas de direitos, porquanto não satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44, I a III, do C.P.B.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 166698-71.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/07/2017, DJe 2319 de 01/08/2017)

Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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