TJGO 16727-79.2005.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1- O uso de carteira de identidade falsa, por não se exaurir no falso do estelionato, ensejando a prática de outras atividades ilícitas, configura crime autônomo, não incidindo, no caso, a Súmula nº 17, do STJ. 2- Procedendo com desacerto o julgador monocrático, na análise das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, o abrandamento da pena base é medida impositiva. Em atenção à proporcionalidade, multa e prestação pecuniária reduzidas. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 16727-79.2005.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1- O uso de carteira de identidade falsa, por não se exaurir no falso do estelionato, ensejando a prática de outras atividades ilícitas, configura crime autônomo, não incidindo, no caso, a Súmula nº 17, do STJ. 2- Procedendo com desacerto o julgador monocrático, na análise das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, o abrandamento da pena base é medida impositiva. Em atenção à proporcionalidade, multa e prestação pecuniária reduzidas. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 16727-79.2005.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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