TJGO 168004-18.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PRESENTES. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. I - Ante toda a documentação trazida aos autos, vejo que o agravante é pessoa de parca remuneração, pelo que faz jus à benesse pretendida, à luz do que contempla o artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna. Como se não bastasse a custosa busca por eventual reparação securitária a lesões de considerável magnitude, o óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário configuraria privação a essa pretensão por tempo irrazoável. II - À luz da legislação de regência, considera-se “necessitado” não apenas o miserável, mas “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, da Lei 1.060/50). Com efeito, não se pode olvidar que a ação judicial promovida pelo agravante refere-se à cobrança de seguro DPVAT, de cunho social, em razão de acidente de trânsito que o vitimou, inclusive que o incapacitou para o exercício de atividade laboral. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 168004-18.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PRESENTES. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. I - Ante toda a documentação trazida aos autos, vejo que o agravante é pessoa de parca remuneração, pelo que faz jus à benesse pretendida, à luz do que contempla o artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna. Como se não bastasse a custosa busca por eventual reparação securitária a lesões de considerável magnitude, o óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário configuraria privação a essa pretensão por tempo irrazoável. II - À luz da legislação de regência, considera-se “necessitado” não apenas o miserável, mas “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, da Lei 1.060/50). Com efeito, não se pode olvidar que a ação judicial promovida pelo agravante refere-se à cobrança de seguro DPVAT, de cunho social, em razão de acidente de trânsito que o vitimou, inclusive que o incapacitou para o exercício de atividade laboral. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 168004-18.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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