TJGO 168610-06.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. É, pois, irrelevante que essa posse seja mansa e pacífica, e prescindível que o objeto subtraído saia, totalmente, da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF, STJ e TJGO. Com efeito, comprovadas a materialidade e autorias dos crimes de roubo qualificado consumado, não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. Inviável a solução absolutória quando sobejamente comprovadas a materialidade e autoria da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. Incorrendo o sentenciante em equívoco quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a redução da pena base e a adequação da pena corpórea. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44, §2º do Código Penal (condenação igual a um ano), viável a substituição da pena corpórea por uma pena restritiva de direitos. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 168610-06.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. É, pois, irrelevante que essa posse seja mansa e pacífica, e prescindível que o objeto subtraído saia, totalmente, da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF, STJ e TJGO. Com efeito, comprovadas a materialidade e autorias dos crimes de roubo qualificado consumado, não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. Inviável a solução absolutória quando sobejamente comprovadas a materialidade e autoria da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. Incorrendo o sentenciante em equívoco quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a redução da pena base e a adequação da pena corpórea. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44, §2º do Código Penal (condenação igual a um ano), viável a substituição da pena corpórea por uma pena restritiva de direitos. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 168610-06.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão