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Jurisprudência


TJGO 168677-34.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. A apreensão do automóvel roubado em poder do acusado, somada à falta de verossimilhança de sua justificativa para a detenção do bem e a existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do veículo, autorizam a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 2. Inviabiliza-se a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, quando devidamente comprovada a presença do dolo específico, não remanescendo dúvidas de que o acusado adquiriu o veículo descrito na denúncia, sabendo da sua origem ilícita. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal, e que, apesar da desfavorabilidade indevida da circunstância judicial da “personalidade”, não houve prejuízo ao réu porquanto a pena fora fixada no mínimo legal, mantém-se o apenamento, pois, revelou-se proporcional e adequado ao delito perpetrado. 4. Constatando-se que o apelante é reincidente em crime doloso, não há como acolher-se o pleito substitutivo, porquanto não preenchidos os requisitos prescritos no art. 44, inciso II, do Código Penal. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 168677-34.2017.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)

Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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