TJGO 168974-32.2009.8.09.0107 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. PROVIMENTO. 1 - Considerando que o crime de furto mediante escalada deixa vestígios, imprescindível a realização de perícia, não podendo esta ser substituída por prova testemunhal, quando não desaparecidos os vestígios. Assim, imperiosa a desclassificação da conduta para furto simples. REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 2 - Desclassificada a conduta para furto simples, imperiosa a realização de novo processo dosimétrico. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 3 - Alterada a pena no voto para patamar inferior a 02 anos e escoado o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DA ESCALADA, REALIZAR NOVA DOSIMETRIA E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 168974-32.2009.8.09.0107, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/05/2017, DJe 2302 de 06/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. PROVIMENTO. 1 - Considerando que o crime de furto mediante escalada deixa vestígios, imprescindível a realização de perícia, não podendo esta ser substituída por prova testemunhal, quando não desaparecidos os vestígios. Assim, imperiosa a desclassificação da conduta para furto simples. REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 2 - Desclassificada a conduta para furto simples, imperiosa a realização de novo processo dosimétrico. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 3 - Alterada a pena no voto para patamar inferior a 02 anos e escoado o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DA ESCALADA, REALIZAR NOVA DOSIMETRIA E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 168974-32.2009.8.09.0107, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/05/2017, DJe 2302 de 06/07/2017)
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
MORRINHOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MORRINHOS
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