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Jurisprudência


TJGO 169737-83.2015.8.09.0087 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelação Cível. Ação Ordinária. I- Agente de Combate às Endemias do Município de Itumbiara. Reconhecimento aos mesmos direitos dos servidores efetivos. Possibilidade. O parágrafo 4º do art. 198, da Constituição Federal facultou aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público. A fim de dar cumprimento à previsão constitucional em referência, sobreveio a Lei Complementar n. 11.350/2006, que estabeleceu em seu artigo 8º que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se nos Estados, Distrito Federal e Municípios, lei local dispuser de forma diversa. O Município de Itumbiara editou a Lei n. 3.337/2006, que criou os cargos agente comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispondo em seu artigo 2º que os ocupantes daqueles cargos serão regidos pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos daquele município, Lei Complementar n. 012/1.999. Assim, faz jus o autor da ação o reconhecimento ao direito de obter a contagem de tempo para licença prêmio e anuênios, desde o seu ingresso no serviço público, maio/2007, momento em que já vigorava a Lei n. 3.337/2006, do Município de Itumbiara. II- Verba pecuniária. Aplicação dos ditames do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. A quantia a ser obtida pelos anuênios restringir-se-á aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da jurisprudência desta Corte de Justiça, utilizando-se como base de cálculo o vencimento básico obtido pelo servidor no período aquisitivo do respectivo anuênio. III - Correção monetária e Juros de mora contra Fazenda Pública. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Modulação temporal dos efeitos do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357/DF e 4.425/DF. Restrito a fase de precatórios. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. Assim, sobre as quantias a serem pagas ao autora/apelante deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, com base na Lei nº 11.960/09, sendo a correção monetária contada a partir do vencimento do débito, sobre cada parcela do benefício que deixou de ser paga, e os juros de mora são devidos a partir da citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. IV - Honorários Advocatícios contra Fazenda Pública. Consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença e interposição do recurso, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior. V - Custas processuais pela Fazenda Pública Municipal. Isenção. Reembolso das despesas recolhidas. Assistência judiciária. Não cabimento de ressarcimento. Nos termos do artigo 39, da Lei Federal n. 6.830/1980, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, cabendo-lhe, porém, quando vencida, reembolsar a parte vencedora dos valores que antecipou. Estando a parte apelante/recorrente sob o pálio da assistência judiciária e não tendo efetuado recolhimento de custas processuais não há que se falar em ressarcimento. Apelação cível provida. Sentença reformada. (TJGO, APELACAO CIVEL 169737-83.2015.8.09.0087, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)

Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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