TJGO 170228-45.2016.8.09.0123 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Considerando a apreensão em via pública de arma de fogo na cintura do processado sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, é inviável a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para posse irregular (artigo 12, da Lei 10.826/03). 2- Havendo análise equivocada de circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal, necessário o redimensionamento da pena base. 3- A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a privativa de liberdade. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 170228-45.2016.8.09.0123, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2497 de 03/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Considerando a apreensão em via pública de arma de fogo na cintura do processado sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, é inviável a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para posse irregular (artigo 12, da Lei 10.826/03). 2- Havendo análise equivocada de circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal, necessário o redimensionamento da pena base. 3- A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a privativa de liberdade. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 170228-45.2016.8.09.0123, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2497 de 03/05/2018)
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
PIRACANJUBA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRACANJUBA
Mostrar discussão