TJGO 170333-91.2016.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES: NULIDADES PELA INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO E DISPENSA DE TESTEMUNHAS. 1. Nos termos do art. 222, § 1º, do CPP, a expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas não suspende o curso da instrução criminal, de modo que, a inversão na ordem da inquirição não representa nulidade processual, notadamente quando não demonstrado o efetivo prejuízo. 2. A dispensa das testemunhas arroladas pelo Ministério Público não necessita da anuência da defesa, mormente quando no caso concreto, não influenciou no livre convencimento da julgadora. 3. Preliminares vencidas. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PRÓPRIO. 4. Impossível acatar os pleitos de absolvição ou desclassificação da conduta para uso, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com farta prova no sentido de que, a grande quantidade de substâncias ilícitas apreendidas em poder do apelante tinha como escopo a mercancia, lembrando-se que na mesma pessoa podem coexistir as condutas de usuário e traficante. DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. 5. Comprovada a reincidência do apelante por certidão cartorária, resulta frustrado o afastamento de agravante, impede o benefício previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas e impossibilita a modificação do regime prisional do fechado para o semiaberto, em pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 6. Inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando ausentes os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal. DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. 7. Incomportável o pedido de recorrer em liberdade, quando se verifica que o processado foi preso em flagrante delito, assim permaneceu durante toda a instrução criminal e ainda se encontra condenado em regime fechado por força da reincidência. 8. Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 170333-91.2016.8.09.0100, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/10/2017, DJe 2381 de 08/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES: NULIDADES PELA INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO E DISPENSA DE TESTEMUNHAS. 1. Nos termos do art. 222, § 1º, do CPP, a expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas não suspende o curso da instrução criminal, de modo que, a inversão na ordem da inquirição não representa nulidade processual, notadamente quando não demonstrado o efetivo prejuízo. 2. A dispensa das testemunhas arroladas pelo Ministério Público não necessita da anuência da defesa, mormente quando no caso concreto, não influenciou no livre convencimento da julgadora. 3. Preliminares vencidas. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PRÓPRIO. 4. Impossível acatar os pleitos de absolvição ou desclassificação da conduta para uso, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com farta prova no sentido de que, a grande quantidade de substâncias ilícitas apreendidas em poder do apelante tinha como escopo a mercancia, lembrando-se que na mesma pessoa podem coexistir as condutas de usuário e traficante. DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. 5. Comprovada a reincidência do apelante por certidão cartorária, resulta frustrado o afastamento de agravante, impede o benefício previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas e impossibilita a modificação do regime prisional do fechado para o semiaberto, em pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 6. Inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando ausentes os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal. DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. 7. Incomportável o pedido de recorrer em liberdade, quando se verifica que o processado foi preso em flagrante delito, assim permaneceu durante toda a instrução criminal e ainda se encontra condenado em regime fechado por força da reincidência. 8. Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 170333-91.2016.8.09.0100, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/10/2017, DJe 2381 de 08/11/2017)
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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