- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJGO 170594-25.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE AFASTADA. Não procede a alegação de nulidade da sentença se o apelante, ao longo do processo criminal, defendendo-se das imputações que lhes foram feitas na denúncia e não de capitulação jurídica específica, teve a oportunidade de exercitar a ampla defesa e o contraditório, não sendo necessário o aditamento da denúncia ocorrendo a emendatio libelli. Inteligência artigo 383 do Código de Processo Penal. 2 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPROCEDENTE. Pratica o crime tipificado no artigo 304 do Código Penal aquele que faz uso de documento falso, utilizando-o em vontade livre e consciente, sabedor da falsidade. Condenação mantida. 3 - REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, à luz do artigo 387, inciso IV, do CPP. Sobretudo se o valor fixado não se mostrar exacerbado, mormente porque não demonstrada a insuficiência de recursos do apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 170594-25.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2296 de 28/06/2017)

Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão