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Jurisprudência


TJGO 171441-67.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REGI­ME PREVIDENCIÁRIO DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RE­FUTADA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA DEVIDO. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUI­DO E CERTO CONFIGURADO. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº4.639/GO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Afasta-se a tese estatal de ausência de pro­va pré-constituída, eis que do simples compul­sar da ação em foco, percebe-se que a impe­trante cuidou de instrumentalizá-la com os do­cumentos necessários à análise da questão posta (reajuste da sua aposentadoria). 2. A prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, atinge a pretensão de recebimento dos valores anterio­res aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, mas não os índices de atualização dos proven­tos de aposentação, que, como se sabe, ape­nas preservam o valor real do benefício da ina­tividade. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitu­cionalidade nº 4.639/GO, o STF declarou a in­constitucionalidade integral da Lei Estadual nº 15.150/2005. Todavia, modulou os efeitos do julgado, para ressalvar os direitos de agentes que, até a data da publicação da ata daquele julgamento (08/04/2015), já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os corres­pondentes benefícios de aposentadoria ou pen­são. 4. Comprovada pela impetrante a sua condição de aposentada pelo Sistema Previdenciário dos Dobristas e Cartorários - SPDC, desde do ano de 2009, a ressalva decorrente da modulação determinada pelo STF a ela se aplica, possuin­do, portanto, direito líquido e certo ao reajuste de seu benefício previdenciário, na forma do ar­tigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/05. 5. À luz do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, o termo inicial de incidência dos índices estabe­lecidos na Lei Estadual nº 15.150/05 (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) devem ser limitados às diferenças devidas a partir da data da propositura do mandado de segurança, ou seja, do dia 13/05/2016. Assim, concernente aos valores pretéritos à impetração, deverá a impetrante buscá-los em ação própria, ex vi das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribu­nal Federal. 6. Não obstante a modulação dos efeitos da in­constitucionalidade declarada no âmbito das ADI’s nºs 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo STF e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a cor­reção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Públi­ca deverão permanecer sob as balizas do arti­go 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da­da pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos preca­tórios devidos pelos entes públicos. 7. Logo, considerando que o reajuste do bene­fício previdenciário aqui postulado é devido a partir do ajuizamento do writ of mandamus (13/05/2016), sobre o montante a ser apurado incidirão correção monetária, a partir desta da­ta, e juros de mora, desde a data da citação, aplicando-se tão somente os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). SEGURANÇA EM PARTE CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 171441-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)

Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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