TJGO 171441-67.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. PRESCRIÇÃO REFUTADA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA DEVIDO. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº4.639/GO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Afasta-se a tese estatal de ausência de prova pré-constituída, eis que do simples compulsar da ação em foco, percebe-se que a impetrante cuidou de instrumentalizá-la com os documentos necessários à análise da questão posta (reajuste da sua aposentadoria). 2. A prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, atinge a pretensão de recebimento dos valores anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, mas não os índices de atualização dos proventos de aposentação, que, como se sabe, apenas preservam o valor real do benefício da inatividade. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO, o STF declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 15.150/2005. Todavia, modulou os efeitos do julgado, para ressalvar os direitos de agentes que, até a data da publicação da ata daquele julgamento (08/04/2015), já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. 4. Comprovada pela impetrante a sua condição de aposentada pelo Sistema Previdenciário dos Dobristas e Cartorários - SPDC, desde do ano de 2009, a ressalva decorrente da modulação determinada pelo STF a ela se aplica, possuindo, portanto, direito líquido e certo ao reajuste de seu benefício previdenciário, na forma do artigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/05. 5. À luz do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, o termo inicial de incidência dos índices estabelecidos na Lei Estadual nº 15.150/05 (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) devem ser limitados às diferenças devidas a partir da data da propositura do mandado de segurança, ou seja, do dia 13/05/2016. Assim, concernente aos valores pretéritos à impetração, deverá a impetrante buscá-los em ação própria, ex vi das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADI’s nºs 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo STF e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. 7. Logo, considerando que o reajuste do benefício previdenciário aqui postulado é devido a partir do ajuizamento do writ of mandamus (13/05/2016), sobre o montante a ser apurado incidirão correção monetária, a partir desta data, e juros de mora, desde a data da citação, aplicando-se tão somente os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). SEGURANÇA EM PARTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 171441-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. PRESCRIÇÃO REFUTADA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA DEVIDO. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº4.639/GO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Afasta-se a tese estatal de ausência de prova pré-constituída, eis que do simples compulsar da ação em foco, percebe-se que a impetrante cuidou de instrumentalizá-la com os documentos necessários à análise da questão posta (reajuste da sua aposentadoria). 2. A prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, atinge a pretensão de recebimento dos valores anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, mas não os índices de atualização dos proventos de aposentação, que, como se sabe, apenas preservam o valor real do benefício da inatividade. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO, o STF declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 15.150/2005. Todavia, modulou os efeitos do julgado, para ressalvar os direitos de agentes que, até a data da publicação da ata daquele julgamento (08/04/2015), já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. 4. Comprovada pela impetrante a sua condição de aposentada pelo Sistema Previdenciário dos Dobristas e Cartorários - SPDC, desde do ano de 2009, a ressalva decorrente da modulação determinada pelo STF a ela se aplica, possuindo, portanto, direito líquido e certo ao reajuste de seu benefício previdenciário, na forma do artigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/05. 5. À luz do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, o termo inicial de incidência dos índices estabelecidos na Lei Estadual nº 15.150/05 (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) devem ser limitados às diferenças devidas a partir da data da propositura do mandado de segurança, ou seja, do dia 13/05/2016. Assim, concernente aos valores pretéritos à impetração, deverá a impetrante buscá-los em ação própria, ex vi das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADI’s nºs 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo STF e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. 7. Logo, considerando que o reajuste do benefício previdenciário aqui postulado é devido a partir do ajuizamento do writ of mandamus (13/05/2016), sobre o montante a ser apurado incidirão correção monetária, a partir desta data, e juros de mora, desde a data da citação, aplicando-se tão somente os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). SEGURANÇA EM PARTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 171441-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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