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Jurisprudência


TJGO 17232-57.2011.8.09.0149 - APELACAO CIVEL    

Ementa
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI N° 9.610/98. 1. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. A Ré R & R Produções e Eventos Ltda. ME não comprovou não ter sido a responsável pela contratação do show do cantor Eduardo Costa, mister aplicar-se-lhe o respectivo ônus, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quanto a este evento. 2. EVENTOS PÚBLICOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO DO DIREITO AUTORAL. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos que são promovidos pela Municipalidade enseja, à luz da Lei nº 9.610/98, a cobrança de direitos autorais, a qual não mais está condicionada à aferição de lucros pelo ente promotor. 3. DA EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE. O interesse recursal se manifesta quando resta evidenciado o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de sorte que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Daí, não tendo o 2º Apelante sido condenado ao pagamento de respectivo ônus, não lhe assiste interesse recursal no pedido de exclusão. 4. ECAD. LEGITIMIDADE. O ECAD tem legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente, de prova de filiação ou autorização dos titulares, inclusive, para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 5. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. Na demanda indenizatória por ofensa a direito autoral, o prazo prescricional é regulado pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, portanto, prescreve em 3 anos. Desse modo, ajuizada a demanda em 20/01/2011, visando a cobrança dos valores devidos a título de direitos autorais do “Carnaval 2006”, impõe-se reconhecer a prescrição da cobrança dos valores referentes a tal evento. 6. SOLIDARIEDADE ENTRE OS REALIZADORES DO EVENTO MUSICAL E O PROPRIETÁRIO/ARRENDATÁRIO DO ESPAÇO. Conf. art. 110 da Lei nº 9.610/98 “Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o Art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.” Dessa forma, o Município de Trindade, ora 2º Apelante, é parte legítima para responder, solidariamente, com a empresa R & R Produções e Eventos Ltda. ME (1ª Apelante), pela retribuição dos direitos autorais utilizados por ocasião do show do cantor Eduardo Costa. 7. MULTA MORATÓRIA DE 10%. REGULAMENTO DO ECAD. APLICABILIDADE. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD deve incidir para o caso de retardamento no pagamento da contraprestação dos direitos autorais, sendo, portanto, devida no caso. 8. EVENTOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. A cobrança de direitos autoriais relativa a eventos futuros não indicados na inicial não é possível, por não se tratar de situação enquadrada no artigo 290 do CPC/73. 9. CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos autos das ADI’s 4.357 e 4.425, a condenação imposta a Fazenda Pública há de ser atualizada pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do inadimplemento, por melhor refletir a inflação acumulada do período. Por sua vez, os juros de mora são devidos a contar da data do efetivo prejuízo, calculados pelo INPC no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/09, e, após esta data, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança. 1ª E 2ª APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 3ª APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 17232-57.2011.8.09.0149, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 2080 de 02/08/2016)

Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca : TRINDADE
Livro : (S/R)
Comarca : TRINDADE
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