TJGO 173068-37.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. PATAMAR DA TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE OFÍCIO. 1-Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, incabível o acolhimento do pleito absolutório. 2- Procedida nova valoração dos vetores do artigo 59 do CP, nesta instância recursal, imperativo o abrandamento da pena base. 3- Em consequência do iter criminis ter sido interrompido no início do cometimento do delito, a redução da reprimenda, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal deve ocorrer no máximo legal. 4- Crime praticado com violência e grave ameaça não se aplica a substituição da pena corpórea por restritivas. 5- Satisfeitas as formalidades legais previstas no art. 77, do CP (primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis), de ofício, deve ser concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir as penas corpórea e de multa. De ofício, concedido o sursis da pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 173068-37.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/08/2017, DJe 2345 de 11/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. PATAMAR DA TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE OFÍCIO. 1-Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, incabível o acolhimento do pleito absolutório. 2- Procedida nova valoração dos vetores do artigo 59 do CP, nesta instância recursal, imperativo o abrandamento da pena base. 3- Em consequência do iter criminis ter sido interrompido no início do cometimento do delito, a redução da reprimenda, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal deve ocorrer no máximo legal. 4- Crime praticado com violência e grave ameaça não se aplica a substituição da pena corpórea por restritivas. 5- Satisfeitas as formalidades legais previstas no art. 77, do CP (primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis), de ofício, deve ser concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir as penas corpórea e de multa. De ofício, concedido o sursis da pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 173068-37.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/08/2017, DJe 2345 de 11/09/2017)
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão