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Jurisprudência


TJGO 173219-66.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO (2º APELO). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INCOMPORTÁVEL (1º e 2º APELOS). I - Descabe considerar a absolvição ou a desclassificação para roubo simples quando as declarações coerentes e seguras da vítima, relatando em detalhes a maneira como foi praticado o crime, em concurso de pessoas, constituem elementos seguros de convicção, legítimos a embasar o decreto condenatório, mormente se confirmados por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual. (2º APELO). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESPROVIMENTO. II - Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal, se o apelante contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. (2º APELO). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. III - Patente que a violência empregada pelos apelantes contra a vítima visou unicamente a subtração do bem, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal, máxime quando presentes todas as elementares daquele tipo, não se cogitando, portanto, a aplicação do princípio da insignificância, por ser incabível na espécie. (2º APELO). APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO. IV - Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal (furto privilegiado), vez que o apelante foi condenado pelo crime de roubo qualificado, cuja prática restou devidamente comprovada nos autos. (2º APELO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. INVIÁVEL. V - Restando constatado que o Magistrado reconheceu a referida atenuante, porém deixou de aplicá-la, em razão da Súmula nº 231, do STJ, não há que se falar em redução da pena. (1º e 2º APELOS). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VI - Inaplicável o regime aberto no caso em análise, tendo em vista que para o montante da pena aplicada, qual seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, deve ser aplicada a regra do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. (1º e 2º APELOS). CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PREJUDICADO. VII - O pedido de uso de tornozeleira eletrônica para cumprimento da pena em regime semiaberto encontra-se prejudicado, visto que se trata de matéria afeta ao juízo da execução penal. (1º e 2º APELOS). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. VIII - Tal pleito restou prejudicado, uma vez que já concedido na sentença. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 173219-66.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)

Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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