TJGO 173219-71.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESPROVIDO. 1 - Segundo o STJ, para a caracterização da majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, não é necessária a apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIDO. 2 - Tendo a douta Sentenciante, analisado e fundamentado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, aplicado a pena no mínimo legal, reconhecidas as atenuantes da menoridade e confissão, aplicou a Súmula nº 231, do STJ e na terceira fase, tendo em vista a presença da causa de aumento do emprego de arma, majorou a pena em 1/3 mínimo legal, não merecendo reparos. Mantém-se o regime semiaberto, porque fixado nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. 3 - Conforme posicionamento do STF (Habeas Corpus nº 126292/SP), confirmada a condenação em segundo grau, deve ser determinado o imediato cumprimento da execução penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 173219-71.2012.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESPROVIDO. 1 - Segundo o STJ, para a caracterização da majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, não é necessária a apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIDO. 2 - Tendo a douta Sentenciante, analisado e fundamentado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, aplicado a pena no mínimo legal, reconhecidas as atenuantes da menoridade e confissão, aplicou a Súmula nº 231, do STJ e na terceira fase, tendo em vista a presença da causa de aumento do emprego de arma, majorou a pena em 1/3 mínimo legal, não merecendo reparos. Mantém-se o regime semiaberto, porque fixado nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. 3 - Conforme posicionamento do STF (Habeas Corpus nº 126292/SP), confirmada a condenação em segundo grau, deve ser determinado o imediato cumprimento da execução penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 173219-71.2012.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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