TJGO 173224-77.2017.8.09.0156 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1.1. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÍNDICE DE REDUÇÃO. Conforme posicionamento jurisprudencial dominante, à exceção das hipóteses em que o juiz fundamente, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir quantum diverso, o percentual de aumento/redução da reprimenda, em razão de agravantes/atenuantes, deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). 1.2. CONCURSO FORMAL. Há concurso formal de roubo quando, nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução, várias pessoas são vítimas de intimidação e espoliação patrimonial. Contudo, como no presente caso, praticada a grave ameaça contra quatro vítimas, mas revelado que foram afetados apenas os patrimônios de três vítimas, consideram-se praticados três delitos em concurso formal. 1.3. PENA DE MULTA. A imposição da pena de multa já vem expressa no próprio texto de lei, cumulativamente arbitrada com a pena privativa de liberdade, portanto, tem o caráter de obrigatoriedade, não podendo, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade, ser excluída ou isentada a pretexto de hipossuficiência econômica do condenado, contudo, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 2. ESTUPRO. 2.1. ATENUANTE INOMINADA. A aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal é condicionada à ocorrência de circunstância relevante que a justifique, não bastando o mero arrependimento posterior. 2.2. DOSIMETRIA DA PENA. Constatado uma circunstância judicial equivocadamente analisada, qual seja, o comportamento da vítima, a qual, não havendo colaboração da vítima, deve ser neutralizada, impende a redução da pena base. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Tem direito ao benefício da assistência judiciária o réu que demonstra nos autos não possuir recursos financeiros para a satisfação das despesas processuais, sobretudo quando foi defendido, ao final do processo por defensor nomeado, ex vi do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 173224-77.2017.8.09.0156, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2539 de 05/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1.1. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÍNDICE DE REDUÇÃO. Conforme posicionamento jurisprudencial dominante, à exceção das hipóteses em que o juiz fundamente, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir quantum diverso, o percentual de aumento/redução da reprimenda, em razão de agravantes/atenuantes, deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). 1.2. CONCURSO FORMAL. Há concurso formal de roubo quando, nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução, várias pessoas são vítimas de intimidação e espoliação patrimonial. Contudo, como no presente caso, praticada a grave ameaça contra quatro vítimas, mas revelado que foram afetados apenas os patrimônios de três vítimas, consideram-se praticados três delitos em concurso formal. 1.3. PENA DE MULTA. A imposição da pena de multa já vem expressa no próprio texto de lei, cumulativamente arbitrada com a pena privativa de liberdade, portanto, tem o caráter de obrigatoriedade, não podendo, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade, ser excluída ou isentada a pretexto de hipossuficiência econômica do condenado, contudo, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 2. ESTUPRO. 2.1. ATENUANTE INOMINADA. A aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal é condicionada à ocorrência de circunstância relevante que a justifique, não bastando o mero arrependimento posterior. 2.2. DOSIMETRIA DA PENA. Constatado uma circunstância judicial equivocadamente analisada, qual seja, o comportamento da vítima, a qual, não havendo colaboração da vítima, deve ser neutralizada, impende a redução da pena base. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Tem direito ao benefício da assistência judiciária o réu que demonstra nos autos não possuir recursos financeiros para a satisfação das despesas processuais, sobretudo quando foi defendido, ao final do processo por defensor nomeado, ex vi do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 173224-77.2017.8.09.0156, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2539 de 05/07/2018)
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
VARJAO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VARJAO
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