TJGO 173976-61.2015.8.09.0013 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRODUZIR OU REGISTRAR CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENOR, TRANSMITIR CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Confirmada a prática delituosa pelas declarações da vítima, bem como pelos testemunhos jurisdicionalizados de várias testemunhas, além do menor que participou do crime, não há que se falar em absolvição. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 2 - Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes, em especial pela delação do menor infrator, que delineiam a participação dos apelantes na perpetração do crime em concurso de pessoas, não há que se há falar em absolvição por falta de provas, tampouco em participação de menor importância. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. 3 - Deve ser rejeitada a aplicação do princípio da consunção ou absorção quando as condutas imputadas ao acusado, além de se referirem a contexto fático distinto, derivaram de desígnios autônomos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O 241-B, DO ECA. INVIABILIDADE. 4 - Restando suficientemente caracterizada a prática, pelos acusados, dos delitos pelos quais foram condenados, não há que se falar em desclassificação. ATENUANTE DA MENORIDADE (1º e 2º APELANTES). 5 - Ambos os apelantes tiveram referida circunstância atenuante, em razão da menoridade, reconhecida e aplicada na sentença condenatória. REDUÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 6 - Se na sentença condenatória todas as penas, após a aplicação da atenuante, ficaram no mínimo legal ou bem próximo deste, não há que se falar em sua minoração. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. 7 - Aplica-se o concurso material, quando ocorre a prática de mais de um crime por meio de mais de uma ação, o que ocorreu na espécie, uma vez que, primeiramente, os acusados registraram cenas de sexo explícito envolvendo menor, corromperam menor e, a seguir, transmitiram cenas de sexo explícito envolvendo a menor, ou seja, 03 ações distintas, o que justifica a aplicação do concurso material. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 8 - Considerando-se a quantidade da pena adequadamente estipulada na sentença em relação a cada um dos réus, todas superiores a 08 anos de reclusão, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, não há que se falar em substituição por restritivas de direitos. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 173976-61.2015.8.09.0013, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2295 de 27/06/2017)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRODUZIR OU REGISTRAR CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENOR, TRANSMITIR CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Confirmada a prática delituosa pelas declarações da vítima, bem como pelos testemunhos jurisdicionalizados de várias testemunhas, além do menor que participou do crime, não há que se falar em absolvição. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 2 - Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes, em especial pela delação do menor infrator, que delineiam a participação dos apelantes na perpetração do crime em concurso de pessoas, não há que se há falar em absolvição por falta de provas, tampouco em participação de menor importância. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. 3 - Deve ser rejeitada a aplicação do princípio da consunção ou absorção quando as condutas imputadas ao acusado, além de se referirem a contexto fático distinto, derivaram de desígnios autônomos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O 241-B, DO ECA. INVIABILIDADE. 4 - Restando suficientemente caracterizada a prática, pelos acusados, dos delitos pelos quais foram condenados, não há que se falar em desclassificação. ATENUANTE DA MENORIDADE (1º e 2º APELANTES). 5 - Ambos os apelantes tiveram referida circunstância atenuante, em razão da menoridade, reconhecida e aplicada na sentença condenatória. REDUÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 6 - Se na sentença condenatória todas as penas, após a aplicação da atenuante, ficaram no mínimo legal ou bem próximo deste, não há que se falar em sua minoração. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. 7 - Aplica-se o concurso material, quando ocorre a prática de mais de um crime por meio de mais de uma ação, o que ocorreu na espécie, uma vez que, primeiramente, os acusados registraram cenas de sexo explícito envolvendo menor, corromperam menor e, a seguir, transmitiram cenas de sexo explícito envolvendo a menor, ou seja, 03 ações distintas, o que justifica a aplicação do concurso material. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 8 - Considerando-se a quantidade da pena adequadamente estipulada na sentença em relação a cada um dos réus, todas superiores a 08 anos de reclusão, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, não há que se falar em substituição por restritivas de direitos. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 173976-61.2015.8.09.0013, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2295 de 27/06/2017)
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
ARACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ARACU
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