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Jurisprudência


TJGO 174202-68.2015.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENOR JÁ CORROMPIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. O delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal e, portanto, não exige prova de que o menor foi efetivamente corrompido. 2- DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO ALTERAÇÃO. Não há que se falar em correção na dosimetria das penas aplicadas, uma vez que, verificando minuciosamente as circunstâncias judiciais indicadas na lei material e por meio de uma correta análise dos elementos concretos dos autos, o sentenciante valorou cada uma das referidas circunstâncias de maneira justa e proporcional, dentro dos limites legais previstos, em quantidade suficiente para a prevenção e repressão do delito, aplicando-se as majorantes em patamar mínimo. 3- AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. Reconhece-se a continuidade delitiva quando os roubos se apresentam em unicidade de contexto fático e, especialmente, por ser mais benéfico para o acusado. Diante da existência de dois crimes de roubo e corrupção de menor, deve incidir a regra prevista no artigo 70 do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 174202-68.2015.8.09.0174, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2156 de 25/11/2016)

Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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