TJGO 17462-63.2015.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES: NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. 1. Não se declara nulidade de ato intimatório de decisão que antecedeu o julgamento, se não resultou prejuízo para a defesa (CPP, art. 563). 2. Inexiste cerceamento de defesa, se o Magistrado indefere pedido de realização de novo exame para aferir a capacidade mental do agente, quando se mostra desnecessário. 3. A simples alegação de influência midiática não constitui argumento válido que justifique a nulidade do veredicto, cabendo à defesa comprovar concretamente que houve mácula. 4. Torna-se inviável a pretendida nulidade do Laudo de Insanidade Mental que concluí pela imputabilidade do agente, quando elaborado por peritos idôneos da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 5. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio duplamente qualificado, quando a posição adotada pelos jurados encontra amparo na prova produzida em juízo, ao rechaçarem a tese de absolvição pela inimputabilidade. DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. 7. Havendo equívoco na análise de uma circunstância judicial impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 17462-63.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES: NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. 1. Não se declara nulidade de ato intimatório de decisão que antecedeu o julgamento, se não resultou prejuízo para a defesa (CPP, art. 563). 2. Inexiste cerceamento de defesa, se o Magistrado indefere pedido de realização de novo exame para aferir a capacidade mental do agente, quando se mostra desnecessário. 3. A simples alegação de influência midiática não constitui argumento válido que justifique a nulidade do veredicto, cabendo à defesa comprovar concretamente que houve mácula. 4. Torna-se inviável a pretendida nulidade do Laudo de Insanidade Mental que concluí pela imputabilidade do agente, quando elaborado por peritos idôneos da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 5. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio duplamente qualificado, quando a posição adotada pelos jurados encontra amparo na prova produzida em juízo, ao rechaçarem a tese de absolvição pela inimputabilidade. DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. 7. Havendo equívoco na análise de uma circunstância judicial impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 17462-63.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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