TJGO 174643-64.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelações cíveis. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Órtese. Negativa do plano de saúde. Comprovação. Previsão legal de exclusão. Dano moral. Pedido prejudicado. Ônus sucumbenciais. I - A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela é inquestionável, pois foi instaurada entre as partes uma relação contratual de seguro de assistência médico-hospitalar, conforme enunciado da Súmula n. 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. II - No entanto, a situação em comento, além de previsão contratual expressa de exclusão de cobertura da órtese vindicada pelo autor a sua filha, a conduta da ré/apelante encontra-se embasada no artigo 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/98, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de fornecimento do equipamento vindicado pela parte autora. III - Na espécie, o apelo interposto pela parte autora traz pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo sido reformada a sentença guerreada e julgado improcedente o pedido exordial, embasado na negativa de cobertura pelo plano de saúde, resta prejudicada a análise da pretensão do autor de condenação da ré à obrigação de reparação de danos morais. IV - Ante a reforma da sentença, com a improcedência total da pretensão autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Segundo apelo conhecido e provido. Primeiro apelo prejudicado.
(TJGO, APELACAO CIVEL 174643-64.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
Apelações cíveis. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Órtese. Negativa do plano de saúde. Comprovação. Previsão legal de exclusão. Dano moral. Pedido prejudicado. Ônus sucumbenciais. I - A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela é inquestionável, pois foi instaurada entre as partes uma relação contratual de seguro de assistência médico-hospitalar, conforme enunciado da Súmula n. 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. II - No entanto, a situação em comento, além de previsão contratual expressa de exclusão de cobertura da órtese vindicada pelo autor a sua filha, a conduta da ré/apelante encontra-se embasada no artigo 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/98, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de fornecimento do equipamento vindicado pela parte autora. III - Na espécie, o apelo interposto pela parte autora traz pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo sido reformada a sentença guerreada e julgado improcedente o pedido exordial, embasado na negativa de cobertura pelo plano de saúde, resta prejudicada a análise da pretensão do autor de condenação da ré à obrigação de reparação de danos morais. IV - Ante a reforma da sentença, com a improcedência total da pretensão autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Segundo apelo conhecido e provido. Primeiro apelo prejudicado.
(TJGO, APELACAO CIVEL 174643-64.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão