main-banner

Jurisprudência


TJGO 174888-62.2014.8.09.0023 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS TIPOS DOS ARTS. 33, § 3º OU 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. PENA-BASE ELEVADA. REDUÇÃO. MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. POSSIBILIDADE. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O MODO ABERTO. PERTINÊNCIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. 1- Ratifica-se a condenação quando a autoria e a materialidade se respaldam em provas jurisdicionalizadas, que não deixam dúvidas quanto à prática da conduta que se insere na descrição típica do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 2- Havendo prova tão somente da convergência ocasional de vontades por parte dos dois acusados, para a prática de determinado delito (coautoria), e ausentes elementos probatórios da estabilidade, permanência, organização e divisão de tarefas, declara-se a absolvição dos processados da imputação de cometimento do delito de associação (art. 35, Lei 11.343/06), em observância ao princípio in dubio pro reo. 3- Impõe-se a redução da pena-base imposta a cada um dos réus, quando verificada a ocorrência de manifesto erro técnico na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. 4- Evidenciado que os acusados são primários, que têm bons antecedentes e que não integram organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, sob a fração de ½ (metade), em vista da diversidade de natureza da droga (maconha e crack). 5- Cominada pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, o que permite concluir que não existe nenhum fator, à luz do artigo 59, do Código Penal, que torne inconveniente a medida, estabelecida sanção final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e considerando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que os acusados não têm maus antecedentes e que não são reincidentes, substitui-se as sanções privativas de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. 6- Redimensionada a sanção final para quantia inferior a 4 (quatro) anos, altera-se o regime prisional para a modalidade aberta. 7- Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa, para que guardem proporcionalidade uma com a outra. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 174888-62.2014.8.09.0023, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2209 de 13/02/2017)

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : CAIAPONIA
Livro : (S/R)
Comarca : CAIAPONIA
Mostrar discussão