TJGO 174904-18.2014.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1- Com o advento da Lei n.º 11.705/08, o crime de condução de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306 do CTB) passou a ser considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessário, para sua configuração, que a pessoa seja surpreendida dirigindo de forma anormal ou colocando em risco a coletividade. 2- Procedendo com desacerto o julgador por não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, comporta abrandamento das reprimendas aplicadas. 3- O fato de ser motorista profissional não isenta o réu do preceito secundário de proibição de dirigir veículo automotor, no entanto, impõe-se a redução da sanção para o menor valor previsto em lei, por ausência de fundamentação. 4- É arbitrário o pronunciamento judicial que fixa a prestação pecuniária substitutiva da sanção corpórea acima do mínimo legal, sem a devida motivação, conforme exige o art. 93, IX, da CF c/c artigo 45, § 1º, do CP. 5- Não há que se falar em substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade se o apelante não apresentou justificativa plausível para tal alteração, máxime porque o valor a ser pago pode ser parcelado em até dez vezes pelo Juízo da Execução, caso comprove a hipossuficiência financeira. 6- Impõe-se a concessão da benesse prevista na Lei 1.060/50, se durante todo o curso da instrução o acusado esteve assistido por defensor nomeado. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 174904-18.2014.8.09.0087, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1- Com o advento da Lei n.º 11.705/08, o crime de condução de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306 do CTB) passou a ser considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessário, para sua configuração, que a pessoa seja surpreendida dirigindo de forma anormal ou colocando em risco a coletividade. 2- Procedendo com desacerto o julgador por não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, comporta abrandamento das reprimendas aplicadas. 3- O fato de ser motorista profissional não isenta o réu do preceito secundário de proibição de dirigir veículo automotor, no entanto, impõe-se a redução da sanção para o menor valor previsto em lei, por ausência de fundamentação. 4- É arbitrário o pronunciamento judicial que fixa a prestação pecuniária substitutiva da sanção corpórea acima do mínimo legal, sem a devida motivação, conforme exige o art. 93, IX, da CF c/c artigo 45, § 1º, do CP. 5- Não há que se falar em substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade se o apelante não apresentou justificativa plausível para tal alteração, máxime porque o valor a ser pago pode ser parcelado em até dez vezes pelo Juízo da Execução, caso comprove a hipossuficiência financeira. 6- Impõe-se a concessão da benesse prevista na Lei 1.060/50, se durante todo o curso da instrução o acusado esteve assistido por defensor nomeado. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 174904-18.2014.8.09.0087, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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