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Jurisprudência


TJGO 176110-03.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. 1º CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO DO PODER JUDICIÁRIO GOIANO. AUDIÊNCIA PARA A ESCOLHA DE COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETENDIDA DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO NÚMERO DE VAGAS/COMARCAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS ESCALONADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - No mandado de segurança a prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo deve estar acoplada à peça vestibular, já que o rito especial do mandamus não comporta dilação probatória. Precedentes do STJ. Inteligência do art. 5º, inciso LXIX, da CF. 2 - Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a “Administração Pública, uma vez homologado o concurso público, deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, nomear e empossar os candidatos aprovados, cabendo-lhe, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, sempre dentro daquele limite temporal, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes” (1ª seção, MS 18.784/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/06/2013). 3 - O candidato aprovado em concurso público regionalizado não possui direito líquido e certo a determinada quantidade de opções de lotação, pois, a depender da necessidade da Administração Pública, o gestor poderá preencher as vagas nas unidades/comarcas previstas no edital, imediatamente ou de forma escalonada, mas sempre respeitando a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. 4 - Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça acolhido para denegar a segurança. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 176110-03.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)

Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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