TJGO 17658-67.2014.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PRELIMINAR. FLAGRANTE PREPARADO/FORJADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não se há falar em nulidade pela ocorrência de flagrante provocado/preparado, quando os elementos de convicção dos autos apontam que os policiais responsáveis pela prisão não detinham o controle da ação criminosa. Mormente na hipótese em que os agentes estatais atuam, apenas, como expectadores da conduta de extorsão anteriormente noticiada, aguardando, para executar a constrição, o recebimento da vantagem financeira exigida da vítima. 2 - PRELIMINAR. PROVA EXTRAJUDICIAL. NULIDADE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. Observado que o édito condenatório foi embasado tanto nas provas extrajudiciais como nas jurisdicionalizadas, não há nenhuma nulidade a ser sanada. 3 - EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO FORMA SIMPLES. INCOMPORTÁVEL. Não há se falar em insuficiência probatória sequer em absolvição, se os elementos de provas, que foram colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, especialmente a confissão extrajudicial do apelantes/acusados, harmônicos entre si, são seguros para embasar o decreto condenatório. Inclusive no que concerne a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 158 do Código Penal, tanto em relação ao concurso de agentes, como no que tange à utilização da arma de fogo. 4 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DESCABIMENTO. Descabido o pleito de desclassificação para o delito de tipificado no artigo 345 do Código Penal, se restou demonstrada, nas circunstâncias do caso concreto, a presença dos elementos constitutivos do crime de extorsão circunstanciada, mormente no que tange ao objeto ilícito. 5 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. DE OFÍCIO. Apesar de a extorsão ser um crime formal, que não exige o resultado naturalístico consistente na redução do patrimônio da vítima (Súmula n. 96 do STJ), à sua consumação é necessário que essa, submetida à violência ou grave ameaça, aja em razão disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa. Havendo o simples constrangimento, sem que a vítima atue no propósito do implemento da vantagem indevida pretendida, tem-se que o crime não passa da esfera da tentativa, devendo ocorrer o sancionamento judicial por violação do art. 158, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. 6 - REDUÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO DA FORMA TENTADA. COMPORTÁVEL. Configurado que o crime em questão deu-se na forma tentada, deve ser procedida à diminuição prevista no parágrafo único do inciso II do artigo 14 do Digesto Penal, na 3ª fase dosimétrica. E de consequência, alterado o regime inicial de cumprimento de pena, deve ser ajustado, à luz do artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal. 7 - POSSE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E INCOMPORTÁVEL. O sujeito ativo do crime de posse de arma de fogo pode ser tanto o proprietário como o detentor/possuidor do armamento. A alegação de que a arma apreendida eram velhas não tem o condão de afastar o dolo, tendo em vista que a mera posse do armamento já coloca em risco a paz social, bem jurídico tutelado no tipo em comento. Mormente quando atestada a aptidão da arma à realização de disparos com eficiência. 8 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO. INCABÍVEL. Não há falar em aplicação do instituto da substituição quando o crime é praticado com grave ameaça. 9 - DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação do instituto da detração penal deve ser oportunamente analisada pelo juízo da execução penal, quando ausente nos autos a documentação hábil à aplicação dessa benesse. Até mesmo porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2° do artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS APELANTES PARA A PREVISTA NO ARTIGO 158, § 1º, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E REDIMENSIONADA A REPRIMENDA. REDIMENSIONADA A PENA PECUNIÁRIA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 17658-67.2014.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Ementa
EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PRELIMINAR. FLAGRANTE PREPARADO/FORJADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não se há falar em nulidade pela ocorrência de flagrante provocado/preparado, quando os elementos de convicção dos autos apontam que os policiais responsáveis pela prisão não detinham o controle da ação criminosa. Mormente na hipótese em que os agentes estatais atuam, apenas, como expectadores da conduta de extorsão anteriormente noticiada, aguardando, para executar a constrição, o recebimento da vantagem financeira exigida da vítima. 2 - PRELIMINAR. PROVA EXTRAJUDICIAL. NULIDADE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. Observado que o édito condenatório foi embasado tanto nas provas extrajudiciais como nas jurisdicionalizadas, não há nenhuma nulidade a ser sanada. 3 - EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO FORMA SIMPLES. INCOMPORTÁVEL. Não há se falar em insuficiência probatória sequer em absolvição, se os elementos de provas, que foram colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, especialmente a confissão extrajudicial do apelantes/acusados, harmônicos entre si, são seguros para embasar o decreto condenatório. Inclusive no que concerne a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 158 do Código Penal, tanto em relação ao concurso de agentes, como no que tange à utilização da arma de fogo. 4 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DESCABIMENTO. Descabido o pleito de desclassificação para o delito de tipificado no artigo 345 do Código Penal, se restou demonstrada, nas circunstâncias do caso concreto, a presença dos elementos constitutivos do crime de extorsão circunstanciada, mormente no que tange ao objeto ilícito. 5 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. DE OFÍCIO. Apesar de a extorsão ser um crime formal, que não exige o resultado naturalístico consistente na redução do patrimônio da vítima (Súmula n. 96 do STJ), à sua consumação é necessário que essa, submetida à violência ou grave ameaça, aja em razão disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa. Havendo o simples constrangimento, sem que a vítima atue no propósito do implemento da vantagem indevida pretendida, tem-se que o crime não passa da esfera da tentativa, devendo ocorrer o sancionamento judicial por violação do art. 158, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. 6 - REDUÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO DA FORMA TENTADA. COMPORTÁVEL. Configurado que o crime em questão deu-se na forma tentada, deve ser procedida à diminuição prevista no parágrafo único do inciso II do artigo 14 do Digesto Penal, na 3ª fase dosimétrica. E de consequência, alterado o regime inicial de cumprimento de pena, deve ser ajustado, à luz do artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal. 7 - POSSE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E INCOMPORTÁVEL. O sujeito ativo do crime de posse de arma de fogo pode ser tanto o proprietário como o detentor/possuidor do armamento. A alegação de que a arma apreendida eram velhas não tem o condão de afastar o dolo, tendo em vista que a mera posse do armamento já coloca em risco a paz social, bem jurídico tutelado no tipo em comento. Mormente quando atestada a aptidão da arma à realização de disparos com eficiência. 8 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO. INCABÍVEL. Não há falar em aplicação do instituto da substituição quando o crime é praticado com grave ameaça. 9 - DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação do instituto da detração penal deve ser oportunamente analisada pelo juízo da execução penal, quando ausente nos autos a documentação hábil à aplicação dessa benesse. Até mesmo porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2° do artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS APELANTES PARA A PREVISTA NO ARTIGO 158, § 1º, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E REDIMENSIONADA A REPRIMENDA. REDIMENSIONADA A PENA PECUNIÁRIA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 17658-67.2014.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA