TJGO 17663-89.2014.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA: NULIDADE. 1. A dispensa de testemunha arrolada pela acusação não depende da anuência da defesa. Preliminar AFASTADA. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NEGATIVA AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1- A dispensa de testemunhas arroladas pela acusação não depende da anuência da defesa. Preliminar vencida. MÉRITO: 2- Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário, com suporte no conjunto fático-probatório. 3- Impossível falar em legítima defesa quando a conduta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 25 do Código Penal. 4- Demonstrado que os disparos que atingiram as vítimas foram perpetrados pelos acusados fica rechaçada a tese de negativa de autoria, enquanto o acolhimento das qualificadoras têm sustentabilidade na prova jurisdicionalizada, não podendo este Tribunal anular o julgamento ou excluí-las em sede de apelo. 5- Inaplicável o princípio da consunção, quando o delito de porte de arma, não serviu como preparo ou estágio para os crimes de homicídio. 6- É possível o reconhecimento da continuidade delitiva específica prevista no artigo 71, parágrafo único, do CP, nos delitos dolosos contra a vida 7- Apelo conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento das penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 17663-89.2014.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2016, DJe 2082 de 04/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA: NULIDADE. 1. A dispensa de testemunha arrolada pela acusação não depende da anuência da defesa. Preliminar AFASTADA. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NEGATIVA AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1- A dispensa de testemunhas arroladas pela acusação não depende da anuência da defesa. Preliminar vencida. MÉRITO: 2- Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário, com suporte no conjunto fático-probatório. 3- Impossível falar em legítima defesa quando a conduta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 25 do Código Penal. 4- Demonstrado que os disparos que atingiram as vítimas foram perpetrados pelos acusados fica rechaçada a tese de negativa de autoria, enquanto o acolhimento das qualificadoras têm sustentabilidade na prova jurisdicionalizada, não podendo este Tribunal anular o julgamento ou excluí-las em sede de apelo. 5- Inaplicável o princípio da consunção, quando o delito de porte de arma, não serviu como preparo ou estágio para os crimes de homicídio. 6- É possível o reconhecimento da continuidade delitiva específica prevista no artigo 71, parágrafo único, do CP, nos delitos dolosos contra a vida 7- Apelo conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento das penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 17663-89.2014.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2016, DJe 2082 de 04/08/2016)
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA