TJGO 177512-86.2015.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Existência de ação idêntica já transitada em julgado. Coisa julgada caracterizada. Litigância de má-fé não configurada. Rejeição. Inocorrência das condutas elencadas no artigo 80 do Novo CPC. I - É vedado às partes debaterem, e ao órgão julgador enfrentar, em um novo processo, questões já definitivamente decididas, acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e aos artigos 502, 503 e 505, do Novo Código de Processo Civil. In casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de ação anteriormente proposta, em que o magistrado homologou transação celebrada entre as partes, não há se falar em nova discussão acerca do recebimento do seguro DPVAT, sob pena de ofensa a res iudicata. Dessarte, deve a sentença ser cassada, de ofício, com extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Novo CPC). II - Não há que se falar na condenação da autora/apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas no caso em apreço nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do Novo CPC. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. Processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJGO, APELACAO CIVEL 177512-86.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Existência de ação idêntica já transitada em julgado. Coisa julgada caracterizada. Litigância de má-fé não configurada. Rejeição. Inocorrência das condutas elencadas no artigo 80 do Novo CPC. I - É vedado às partes debaterem, e ao órgão julgador enfrentar, em um novo processo, questões já definitivamente decididas, acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e aos artigos 502, 503 e 505, do Novo Código de Processo Civil. In casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de ação anteriormente proposta, em que o magistrado homologou transação celebrada entre as partes, não há se falar em nova discussão acerca do recebimento do seguro DPVAT, sob pena de ofensa a res iudicata. Dessarte, deve a sentença ser cassada, de ofício, com extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Novo CPC). II - Não há que se falar na condenação da autora/apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas no caso em apreço nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do Novo CPC. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. Processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJGO, APELACAO CIVEL 177512-86.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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