main-banner

Jurisprudência


TJGO 177576-95.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. CONSULTA FACULTATIVA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIABILIDADE DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PERIODICIDADE DE NOVENTA (90) DIAS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 2 DA RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO PARECER CFM Nº 12/2006. MULTA. INAPLICABILIDADE. I - A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não tendo sido encaminhado no presente caso, face a desnecessidade de parecer sobre o remédio solicitado. II - A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. III - Não subsiste a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, máxime porque a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta são suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. IV - A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência a paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, ambos, da Constituição Federal, não podendo impor óbices de qualquer natureza para emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. V - Face à real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (RENAME E RESME), é direito da impetrante ao recebimento do mesmo, fazendo-se necessária, portanto, a renovação do laudo médico a ser apresentado à autoridade competente para a entrega do medicamento, a cada sessenta (60) dias, ficando ressaltado que, em caso de interrupção do tratamento ou óbito, eventuais remédios sobressalentes, em posse da impetrante, ou de seus familiares, deverão ser devolvidos à autoridade pública, sob pena das sanções legais cabíveis. VI - Viável a utilização de medicamento genérico, com a possibilidade do impetrante comprovar que este não possui a mesma eficácia daquele prescrito no receituário médico. VII - Em observância ao enunciado nº 2 da Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e do Parecer CFM nº 12/2006, deverá ser renovado periodicamente o receituário médico da paciente, a cada noventa (60) dias, visando a continuidade do fornecimento dos fármacos, por força desta ação mandamental. VIII - Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial, pela autoridade coatora. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 177576-95.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)

Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão