TJGO 177734-53.2016.8.09.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. “Em se tratando da competência segundo a matéria (art. 148, parágrafo único, do ECA), a atribuição das varas especializadas da infância e da juventude revela restrições, abrangendo tão somente os pedidos atinentes a crianças ou adolescentes que se encontrem em situação de risco ou ameaça, pois, neste caso, deve ser observada a regra traçada no art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).” (Precedentes da Corte). 2. Na hipótese, não verificada a situação de risco de violação de direitos resguardados pelo ECA, remanesce a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública) para conhecer da demanda em que se discute a obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, consoante regra traçada no art. 30, inciso I, alínea “a”, 1, do Código de Organização Judiciária do Estado.” CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 177734-53.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 2A SECAO CIVEL, julgado em 21/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. “Em se tratando da competência segundo a matéria (art. 148, parágrafo único, do ECA), a atribuição das varas especializadas da infância e da juventude revela restrições, abrangendo tão somente os pedidos atinentes a crianças ou adolescentes que se encontrem em situação de risco ou ameaça, pois, neste caso, deve ser observada a regra traçada no art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).” (Precedentes da Corte). 2. Na hipótese, não verificada a situação de risco de violação de direitos resguardados pelo ECA, remanesce a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública) para conhecer da demanda em que se discute a obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, consoante regra traçada no art. 30, inciso I, alínea “a”, 1, do Código de Organização Judiciária do Estado.” CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 177734-53.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 2A SECAO CIVEL, julgado em 21/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
2A SECAO CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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