TJGO 17881-91.2015.8.09.0113 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97: CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Se o acervo probatório coligido aos autos é insuficiente para demonstrar a atividade de traficância, e estando as declarações do réu em consonância com as demais provas dos autos, a desclassificação da imputação de tráfico de entorpecentes para o crime de consumo de drogas é medida que se impõe. Se o processado também foi condenado por outros delitos cujas penas máximas previstas em abstrato ultrapassam dois anos, e não havendo a dissolução da conexão instrumental entre as infrações de menor e maior potencial ofensivo, não há se cogitar na remessa do processo ao Juizado Especial Criminal. 2. Apresentando o conjunto probatório, farto e substancioso, a prova da materialidade e autoria pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/03) e de embriaguez ao volante (art. 306, da Lei 9.503/97), mantém-se o decreto condenatório. 3. Achando-se a pena-base fixada dentro dos limites legais, de forma razoável e proporcional às circunstâncias judiciais, não há se falar em retoques. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e tratando-se de crimes sem violência, impõe-se, de ofício, a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 17881-91.2015.8.09.0113, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97: CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Se o acervo probatório coligido aos autos é insuficiente para demonstrar a atividade de traficância, e estando as declarações do réu em consonância com as demais provas dos autos, a desclassificação da imputação de tráfico de entorpecentes para o crime de consumo de drogas é medida que se impõe. Se o processado também foi condenado por outros delitos cujas penas máximas previstas em abstrato ultrapassam dois anos, e não havendo a dissolução da conexão instrumental entre as infrações de menor e maior potencial ofensivo, não há se cogitar na remessa do processo ao Juizado Especial Criminal. 2. Apresentando o conjunto probatório, farto e substancioso, a prova da materialidade e autoria pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/03) e de embriaguez ao volante (art. 306, da Lei 9.503/97), mantém-se o decreto condenatório. 3. Achando-se a pena-base fixada dentro dos limites legais, de forma razoável e proporcional às circunstâncias judiciais, não há se falar em retoques. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e tratando-se de crimes sem violência, impõe-se, de ofício, a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO TRÁFICO DE DROGAS PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 17881-91.2015.8.09.0113, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
NIQUELANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NIQUELANDIA
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