TJGO 178816-85.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 DO CP, 14 DA LEI N. 10.826/03 E 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO APF. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1- As alegações de possibilidade de não caracterização do crime de organização criminosa e de que o delito de porte ilegal de arma de fogo foi atribuído a três pessoas diferentes são matérias estranhas ao Writ, passíveis de serem cogitadas quando da entrega jurisdicional à vista dos elementos amealhados na instrução processual, e sopesados na sentença, sendo vedado tal exame na presente espécie procedimental, por exigir dilação probatória. 2- Não há falar em ilegalidade do flagrante, pois homologado e convertido em prisão preventiva, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, restando superado eventual vício. 3- Se as circunstâncias dos fatos imputados, bem como os predicados pessoais do paciente demonstram que a aplicação de cautelares pessoais diversas da prisão se mostra mais adequada e proporcional à espécie, desnecessária a imposição da prisão preventiva. 4- Ordem em parte conhecida e, nesta extensão concedida.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 178816-85.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/08/2017, DJe 2342 de 04/09/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 DO CP, 14 DA LEI N. 10.826/03 E 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO APF. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1- As alegações de possibilidade de não caracterização do crime de organização criminosa e de que o delito de porte ilegal de arma de fogo foi atribuído a três pessoas diferentes são matérias estranhas ao Writ, passíveis de serem cogitadas quando da entrega jurisdicional à vista dos elementos amealhados na instrução processual, e sopesados na sentença, sendo vedado tal exame na presente espécie procedimental, por exigir dilação probatória. 2- Não há falar em ilegalidade do flagrante, pois homologado e convertido em prisão preventiva, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, restando superado eventual vício. 3- Se as circunstâncias dos fatos imputados, bem como os predicados pessoais do paciente demonstram que a aplicação de cautelares pessoais diversas da prisão se mostra mais adequada e proporcional à espécie, desnecessária a imposição da prisão preventiva. 4- Ordem em parte conhecida e, nesta extensão concedida.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 178816-85.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/08/2017, DJe 2342 de 04/09/2017)
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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