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Jurisprudência


TJGO 179367-12.2012.8.09.0042 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, REVISÃO SALARIAL E ADIMPLEMENTO DE BENEFÍCIOS LEGAIS C/C REFLEXOS EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES COM DIVERSIDADE DE VÍNCULO JURÍDICO. 1. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDORES NÃO ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DE SERVIDORES EFETIVOS. O excelso STF já reconheceu que os servidores admitidos no serviço público, antes da promulgação da CF/88, e, sem concurso público, somente, possuem direito à estabilidade e não à efetividade, conf. art. 19 do ADCT. Não sendo considerados servidores efetivos, descabe conceder o enquadramento funcional e a progressão horizontal, bem como o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) pleiteados, porquanto específicos dos servidores efetivos. 2. SERVIDORES ADMITIDOS POR CONTRATO DIRETO. Da mesma forma, não assiste direito aos prefalados benefícios os servidores que possuem vínculo, meramente, contratual com a municipalidade, uma vez que admitidos em desconformidade com as normas constitucionais, mormente, art. 37, II, da CF/88. 3. SERVIDORES ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AOS BENEFÍCIOS DISPOSTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/94. Aos servidores públicos, vinculados à municipalidade por meio de aprovação em concurso público, não há como imiscuir-se à legislação que regula o regime jurídico dos servidores, e impedir a percepção dos direitos, ante a presença de direito abstrato conferido pela legislação supra; a ser aplicado pela municipalidade Apelada. 4. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NORMATIZAÇÃO. Quanto ao pedido de enquadramento funcional conf. Plano de Cargos e Salários, não se sustenta. É que inexiste nos autos a legislação que confere tal enquadramento; obstaculizando reconhecimento a tal benefício aos servidores efetivos. 5. PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPROCEDENTE. Os adicionais de insalubridade e penosidade são passíveis de pagamento tanto aos servidores públicos efetivos como a os comissionados, conf. art. 7º, XXII, da CF/88. Contudo, na hipótese, os Apelantes não demonstraram que as funções que exercem caracterizem-se em atividades insalubres e/ou penosas, eximindo-se em provar a constituição do direito clamado, conf. prevê o art. 333, I, do CPC/73, vigente à época; daí, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 6. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDENTE. Constatado que o valor dos honorários fixado na sentença é condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece ser mantido; ressalvando-se que os sucumbentes são beneficiários da gratuidade da justiça, concedida à f. 143. Apelação conhecida e, parcialmente, provida. Sentença reformada, em parte. (TJGO, APELACAO CIVEL 179367-12.2012.8.09.0042, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2231 de 17/03/2017)

Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca : FAZENDA NOVA
Livro : (S/R)
Comarca : FAZENDA NOVA
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