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Jurisprudência


TJGO 179392-95.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA AMBÍGUA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO IMPUGNADO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. É admissível a reparação prévia dos danos ocorridos antes da comunicação do sinistro à seguradora, quando tiver por objetivo atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos, cuja situação encontra amparo no contrato firmado entre as partes. 2. Constatada a presença de ambiguidade na cláusula contratual que prevê os riscos sujeitos à cobertura, correta a sentença que a interpreta de maneira mais favorável ao consumidor, cuja hipótese, inclusive, encontra respaldo nas disposições do art. 47 do CDC. 3. Devidamente comprovados nos autos os danos materiais, por meio de notas fiscais, deve prevalecer inalterado o valor correspondente apontado na condenação, uma vez que, além de não ter sido impugnado de forma específica pela contestante, ocorreu a preclusão quanto ao direito de realizar eventual prova pericial, por força de decisão correlata proferida nos autos, não impugnada pela via recursal apropriada. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 179392-95.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 2159 de 30/11/2016)

Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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