TJGO 179483-90.2014.8.09.0157 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. a emendatio libelli autoriza o magistrado a condenar o réu dando ao delito a definição jurídica que entender cabível, quando verificar que os fatos articulados se subsumem à descrição abstrata de tipo penal diverso do articulado na denúncia, sem importar em prejuízo. Portanto, não há que se falar em sentença extra petita, a ensejar a sua nulidade, porquanto foi narrada, na exordial acusatória, a conduta típica própria do crime de corrupção de menores, tendo o acusado conhecimento das imputações fáticas a eles atribuídas. 2. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, impõe-se referendar a condenação do apelante. Ademais, restou devidamente comprovada a participação do adolescente no delito, juntamente com o apelante, sujeito penalmente imputável. Considerando que a simples prática do crime na presença do menor já configura o crime do artigo 244-B, da Lei 8069/90, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores, sendo inviável a tese absolutória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 179483-90.2014.8.09.0157, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. a emendatio libelli autoriza o magistrado a condenar o réu dando ao delito a definição jurídica que entender cabível, quando verificar que os fatos articulados se subsumem à descrição abstrata de tipo penal diverso do articulado na denúncia, sem importar em prejuízo. Portanto, não há que se falar em sentença extra petita, a ensejar a sua nulidade, porquanto foi narrada, na exordial acusatória, a conduta típica própria do crime de corrupção de menores, tendo o acusado conhecimento das imputações fáticas a eles atribuídas. 2. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, impõe-se referendar a condenação do apelante. Ademais, restou devidamente comprovada a participação do adolescente no delito, juntamente com o apelante, sujeito penalmente imputável. Considerando que a simples prática do crime na presença do menor já configura o crime do artigo 244-B, da Lei 8069/90, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores, sendo inviável a tese absolutória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 179483-90.2014.8.09.0157, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
VIANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VIANOPOLIS
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